SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0009147-65.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
10ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0009147-65.2025.8.16.0030

Recurso: 0009147-65.2025.8.16.0030 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Prestação de Serviços
Apelante(s): EDSON DIAS FERREIRA
Apelado(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. RECURSO
INTERPOSTO POR CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO NA
FASE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por réu representado por
curadoria especial contra sentença que julgou
procedente ação de cobrança ajuizada por operadora de
plano de saúde, condenando-o ao pagamento de
mensalidades e coparticipações inadimplidas, acrescidas
dos encargos contratuais e ônus sucumbenciais
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) saber se a apelação atende ao requisito da
regularidade formal, mediante impugnação específica
dos fundamentos adotados na sentença;
(ii) saber se a prerrogativa de contestação por negativa
geral conferida ao curador especial afasta a exigência de
observância ao princípio da dialeticidade em sede
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A apelação deve observar o princípio da dialeticidade,
com exposição das razões de fato e de direito aptas a
demonstrar eventual error in judicando ou error in
procedendo da decisão recorrida.
O recorrente limitou-se a reproduzir as teses defensivas
deduzidas na contestação, sem enfrentar concretamente
os fundamentos utilizados pelo magistrado para rejeitá-
las na sentença.
As razões recursais não impugnaram especificamente os
fundamentos referentes à inexistência de cobrança de
honorários advocatícios na planilha de débito e ao
ajuizamento da ação antes do decurso do prazo
prescricional.
A possibilidade de apresentação de contestação por
negativa geral pelo curador especial, prevista no art. 341
do CPC, restringe-se à fase de defesa, não afastando a
necessidade de observância da dialeticidade recursal.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos
da sentença configura vício de regularidade formal e
conduz ao não conhecimento do recurso, nos termos do
art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. O princípio da dialeticidade
exige que o recorrente impugne especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissível a
mera reprodução das alegações deduzidas em
contestação. 2. A prerrogativa de contestação por
negativa geral conferida ao curador especial não se
estende à fase recursal nem afasta o dever de
observância dos requisitos de admissibilidade do recurso.
3. A ausência de ataque específico aos fundamentos da
sentença autoriza o não conhecimento da apelação por
deficiência de regularidade formal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, parágrafo
único, 932, III, 1.010, II e III, e 85, § 11; CC, art. 206, § 5º,
I; RI/TJPR, art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível,
Apelação Cível nº 0031919-02.2018.8.16.0019, Rel. Juíza
Subst. em 2º Grau Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon
de Passos, j. 28.02.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação
Cível nº 0006701-48.2018.8.16.0026, Rel. Des. Rogério
Luis Nielsen Kanayama, j. 31.03.2022; TJPR, 3ª Turma
Recursal, Recurso Inominado nº 0027750-
89.2023.8.16.0182, Rel. Juíza Subst. Helênika Valente de
Souza Pinto, j. 18.03.2024.
I – RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por EDSON DIAS FERREIRA, réu na Ação de
Cobrança nº 0009147-65.2025.8.16.0030, ajuizada por FUNDAÇÃO DE SAÚDE
ITAIGUAPY perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, contra a
sentença de mov. 83.1, que julgou procedente o pedido.
A autora postulou a condenação do réu ao pagamento de mensalidades e
coparticipações decorrentes de contrato de plano de saúde, relativas ao período de
março a setembro de 2020, alegando inadimplemento das obrigações contratuais.
Após audiência de conciliação infrutífera (mov. 49.1), foi nomeada defensora dativa
ao réu (mov. 69.1), que apresentou contestação (mov. 76.1), arguindo, em síntese,
a prescrição da parcela vencida em março de 2020, excesso de cobrança pela
suposta inclusão de honorários advocatícios contratuais, ausência de notificação
prévia para rescisão contratual, inexigibilidade das cobranças de coparticipação e
defesa por negativa geral.
Sobreveio sentença (mov. 83.1) que julgou procedente a demanda,
condenando o réu ao pagamento de R$ 20.161,92, acrescido de multa contratual
de 2%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor atualizado da condenação, com suspensão da exigibilidade em razão da
gratuidade da justiça concedida. O magistrado rejeitou a alegação de prescrição
por entender que a ação foi ajuizada em 24/03/2025, um dia antes do término do
prazo quinquenal relativo à parcela vencida em 25/03/2020. Afastou, ainda, a tese
de excesso de cobrança ao consignar que a memória de cálculo não continha
honorários advocatícios e reconheceu a exigibilidade das mensalidades e
coparticipações com fundamento na prova documental da utilização dos serviços
de saúde.
Em suas razões recursais (mov. 87.1), o apelante, representado pela
defensora dativa que lhe foi nomeada, sustenta a ocorrência da prescrição
quinquenal da parcela vencida em março de 2020, requerendo a extinção parcial
da cobrança quanto a tal débito. Aduz excesso de cobrança em razão da suposta
inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% na planilha apresentada
com a inicial.
Afirma, ainda, a irregularidade da rescisão do contrato por ausência de
notificação prévia prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, bem
como a falta de liquidez das cobranças de coparticipação em razão da ausência de
discriminação suficiente dos procedimentos realizados. Ao final, requer a reforma
da sentença com a redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários
ao defensor dativo pela fase recursal.
Em contrarrazões (mov. 90.1), a autora suscita preliminar de não
conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao argumento de que a
parte apelante apenas reproduziu as alegações já deduzidas na contestação, sem
impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença para afastá-las, o
que implicaria violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito e subsidiariamente, pugna pelo desprovimento do recurso,
defendendo que a ação foi ajuizada antes do implemento da prescrição, que
inexiste cobrança de honorários contratuais e que os relatórios juntados aos autos
demonstram adequadamente os serviços utilizados e os respectivos valores de
coparticipação.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da análise dos pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo –
dispensado ao curador especial; regularidade formal e inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação
para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso, verifica-se
que este carece de regularidade formal, o que impõe sua inadmissibilidade, na
esteira do postulado nas contrarrazões do apelado.
Isto porque a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos da
decisão recorrida de maneira especificada, pelo que incorreu em violação ao
princípio da dialeticidade, inserto no art. 1010, II e III, do Código de Processo Civil.
Para atendimento à regularidade formal prevista em lei, o recurso deve a) ser
interposto por advogado legalmente habilitado; b) respeitar o regramento
específico procedimental para aquele recurso; c) impugnar especificamente os
termos da decisão (princípio da dialeticidade).
Um dos elementos constantes da regularidade é a impugnação específica dos
termos da decisão – princípio da dialeticidade.
A importância do princípio em análise deflui da necessidade de o recorrente
impugnar as razões lançadas na decisão combatida, buscando a demonstração da
existência de error in procedendo ou error in judicando, suficientes a merecer
a nulidade ou reforma da decisão questionada.
O recurso de apelação, assim, exige, entre outros, que a parte apelante
indique a exposição do fato e as razões do pedido de reforma ou de decretação da
nulidade (art. 1010, II e III, CPC).
Em análise das razões da apelação, verifica-se que a parte se limita a tecer
alegações das mais genéricas, sem debater os fundamentos da decisão atacada. A
parte em momento algum em suas razões recursais demonstrou qualquer
fundamento que levasse ao combate das razões de decidir da sentença impugnada.
O decisum enfrentou expressamente as alegações de prescrição, excesso de
cobrança, ausência de notificação prévia e iliquidez das coparticipações, ao passo
que a recorrente apenas reitera os argumentos anteriormente deduzidos em sede
de contestação, sem demonstrar concretamente o desacerto das premissas fáticas
e jurídicas adotadas pelo magistrado em sua conclusão.
Prova maior da abstração e generalidade da petição recursal é que o recurso
manejado em momento algum se ateve ao fato de que o magistrado singular
destacou a inexistência de qualquer débito relacionado a honorários advocatícios
indicado na planilha de débito (mov. 1.17), embora as razões recursais –
essencialmente cópia da contestação de mov. 76.1 – insistam na mesma tese
quanto aos vinte por cento de honorários.
Nesta mesma linha, o magistrado singular explicitou que a prejudicial de
mérito não seria cabível porquanto a ação havia sido ajuizada dentro do prazo de
cinco anos previsto no art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil, enquanto as
razões recursais apenas repetiram a tese defensiva, sem, contudo, impugnar as
razões pelas quais a conclusão adotada pelo juízo estaria equivocada.
Destaque-se que prerrogativa da contestação por negativa geral conferida ao
curador especial/defensor dativo, nos termos do art. 341, CPC, não repercute na
exigência de dialeticidade recursal, a qual é imposta a todos os recorrentes,
especialmente quando a apelação apenas reproduz a defesa genérica e não
enfrenta os fundamentos da sentença.
É possível verificar, assim, que o recorrente não impugnou de modo
suficiente a decisão questionada, tendo se limitado a proferir alegações genéricas e
dissociadas da sentença.
Desta feita, conclui-se que o recurso carece da devida regularidade formal,
pressuposto processual extrínseco de admissibilidade.
O desrespeito às formalidades legais – incluindo a dialeticidade – implica o
não conhecimento do recurso, ainda que se trate de defensoria dativa, cujo dever
de respeito ao requisito legal não é afastado em razão de sua presença na
demanda.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL I. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RECURSO DA
AUTORA. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO À COMPENSAÇÃO PELO
ABALO EXTRAPATRIMONIAL. FALECIMENTO DE FAMILIAR. DANO
MORAL PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DO “QUANTUM”
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO ÀS
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 2. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54,
DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL II.
1. RECURSO DA REQUERIDA CITADA VIA EDITALÍCIA. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. HIPÓTESE DE DEFERIMENTO
TÁCITO. PROVIMENTO DO RECURSO, QUANTO AO TÓPICO. 2.
RECURSO INTERPOSTO POR CURADORA ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO POR CURADORA ESPECIAL. Em que
pese a impugnação por negativa geral seja uma
prerrogativa do Curador Especial, de acordo com as
disposições contidas no artigo 341 do Código de Processo
Civil, esta é limitada à contestação, não se estendendo ao
recurso de Apelação Cível. RECURSO NÃO CONHECIDO,
QUANTO AOS DEMAIS PONTOS, FORTE NO ART. 1.010, II,
DO CPC, PORQUANTO AUSENTE ATAQUE AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, OPERADA A INOVAÇÃO
RECURSAL” (TJPR - 10ª C.Cível - 0031919-02.2018.8.16.0019 -
Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO
GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J.
28.02.2022). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. REQUERIDA CITADA
POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RAZÕES RECURSAIS
QUE SE LIMITAM À POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE
DEFESA POR NEGATIVA GERAL. ART. 341, P. ÚNICO, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJPR – 2º C.Cível Cível - 0006701-
48.2018.8.16.0026 – Campo Largo – Rel.: DESEMBARGADOR
ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA – j. 31.03.2022 (grifei)
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0027750-
89.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO
SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J.
18.03.2024) (grifei).
III - DISPOSITIVO
Assim, ante a ausência de preenchimento do requisito específico de
admissibilidade, com espeque no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art.
182, XIX, do RI/TJPR, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, eis que manifestamente
inadmissível.
Em razão do não conhecimento do recurso, majoram-se os honorários
advocatícios pela fase recursal a serem pagos pelo réu ao procurador do autor, à
razão de 12% sobre o valor atualizado da condenação, consoante art. 85, §11º CPC
e TEMA 1059/STJ.
Nostermos da nota interpretativa nº 6 do anexo II da Resolução Conjunta nº
06/2024 – PGE/SEFA, deixo de fixar honorários à advogada dativa pela fase recursal.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 23 de setembro de 2026.
Leticia Marina Conte
Juíza Relatora