Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009147-65.2025.8.16.0030 Recurso: 0009147-65.2025.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): EDSON DIAS FERREIRA Apelado(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. RECURSO INTERPOSTO POR CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO NA FASE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por réu representado por curadoria especial contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde, condenando-o ao pagamento de mensalidades e coparticipações inadimplidas, acrescidas dos encargos contratuais e ônus sucumbenciais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação atende ao requisito da regularidade formal, mediante impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença; (ii) saber se a prerrogativa de contestação por negativa geral conferida ao curador especial afasta a exigência de observância ao princípio da dialeticidade em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação deve observar o princípio da dialeticidade, com exposição das razões de fato e de direito aptas a demonstrar eventual error in judicando ou error in procedendo da decisão recorrida. O recorrente limitou-se a reproduzir as teses defensivas deduzidas na contestação, sem enfrentar concretamente os fundamentos utilizados pelo magistrado para rejeitá- las na sentença. As razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos referentes à inexistência de cobrança de honorários advocatícios na planilha de débito e ao ajuizamento da ação antes do decurso do prazo prescricional. A possibilidade de apresentação de contestação por negativa geral pelo curador especial, prevista no art. 341 do CPC, restringe-se à fase de defesa, não afastando a necessidade de observância da dialeticidade recursal. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura vício de regularidade formal e conduz ao não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissível a mera reprodução das alegações deduzidas em contestação. 2. A prerrogativa de contestação por negativa geral conferida ao curador especial não se estende à fase recursal nem afasta o dever de observância dos requisitos de admissibilidade do recurso. 3. A ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença autoriza o não conhecimento da apelação por deficiência de regularidade formal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, parágrafo único, 932, III, 1.010, II e III, e 85, § 11; CC, art. 206, § 5º, I; RI/TJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0031919-02.2018.8.16.0019, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 28.02.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006701-48.2018.8.16.0026, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 31.03.2022; TJPR, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0027750- 89.2023.8.16.0182, Rel. Juíza Subst. Helênika Valente de Souza Pinto, j. 18.03.2024. I – RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por EDSON DIAS FERREIRA, réu na Ação de Cobrança nº 0009147-65.2025.8.16.0030, ajuizada por FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, contra a sentença de mov. 83.1, que julgou procedente o pedido. A autora postulou a condenação do réu ao pagamento de mensalidades e coparticipações decorrentes de contrato de plano de saúde, relativas ao período de março a setembro de 2020, alegando inadimplemento das obrigações contratuais. Após audiência de conciliação infrutífera (mov. 49.1), foi nomeada defensora dativa ao réu (mov. 69.1), que apresentou contestação (mov. 76.1), arguindo, em síntese, a prescrição da parcela vencida em março de 2020, excesso de cobrança pela suposta inclusão de honorários advocatícios contratuais, ausência de notificação prévia para rescisão contratual, inexigibilidade das cobranças de coparticipação e defesa por negativa geral. Sobreveio sentença (mov. 83.1) que julgou procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento de R$ 20.161,92, acrescido de multa contratual de 2%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. O magistrado rejeitou a alegação de prescrição por entender que a ação foi ajuizada em 24/03/2025, um dia antes do término do prazo quinquenal relativo à parcela vencida em 25/03/2020. Afastou, ainda, a tese de excesso de cobrança ao consignar que a memória de cálculo não continha honorários advocatícios e reconheceu a exigibilidade das mensalidades e coparticipações com fundamento na prova documental da utilização dos serviços de saúde. Em suas razões recursais (mov. 87.1), o apelante, representado pela defensora dativa que lhe foi nomeada, sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal da parcela vencida em março de 2020, requerendo a extinção parcial da cobrança quanto a tal débito. Aduz excesso de cobrança em razão da suposta inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% na planilha apresentada com a inicial. Afirma, ainda, a irregularidade da rescisão do contrato por ausência de notificação prévia prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, bem como a falta de liquidez das cobranças de coparticipação em razão da ausência de discriminação suficiente dos procedimentos realizados. Ao final, requer a reforma da sentença com a redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários ao defensor dativo pela fase recursal. Em contrarrazões (mov. 90.1), a autora suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao argumento de que a parte apelante apenas reproduziu as alegações já deduzidas na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença para afastá-las, o que implicaria violação ao princípio da dialeticidade. No mérito e subsidiariamente, pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo que a ação foi ajuizada antes do implemento da prescrição, que inexiste cobrança de honorários contratuais e que os relatórios juntados aos autos demonstram adequadamente os serviços utilizados e os respectivos valores de coparticipação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – dispensado ao curador especial; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso, verifica-se que este carece de regularidade formal, o que impõe sua inadmissibilidade, na esteira do postulado nas contrarrazões do apelado. Isto porque a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida de maneira especificada, pelo que incorreu em violação ao princípio da dialeticidade, inserto no art. 1010, II e III, do Código de Processo Civil. Para atendimento à regularidade formal prevista em lei, o recurso deve a) ser interposto por advogado legalmente habilitado; b) respeitar o regramento específico procedimental para aquele recurso; c) impugnar especificamente os termos da decisão (princípio da dialeticidade). Um dos elementos constantes da regularidade é a impugnação específica dos termos da decisão – princípio da dialeticidade. A importância do princípio em análise deflui da necessidade de o recorrente impugnar as razões lançadas na decisão combatida, buscando a demonstração da existência de error in procedendo ou error in judicando, suficientes a merecer a nulidade ou reforma da decisão questionada. O recurso de apelação, assim, exige, entre outros, que a parte apelante indique a exposição do fato e as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade (art. 1010, II e III, CPC). Em análise das razões da apelação, verifica-se que a parte se limita a tecer alegações das mais genéricas, sem debater os fundamentos da decisão atacada. A parte em momento algum em suas razões recursais demonstrou qualquer fundamento que levasse ao combate das razões de decidir da sentença impugnada. O decisum enfrentou expressamente as alegações de prescrição, excesso de cobrança, ausência de notificação prévia e iliquidez das coparticipações, ao passo que a recorrente apenas reitera os argumentos anteriormente deduzidos em sede de contestação, sem demonstrar concretamente o desacerto das premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo magistrado em sua conclusão. Prova maior da abstração e generalidade da petição recursal é que o recurso manejado em momento algum se ateve ao fato de que o magistrado singular destacou a inexistência de qualquer débito relacionado a honorários advocatícios indicado na planilha de débito (mov. 1.17), embora as razões recursais – essencialmente cópia da contestação de mov. 76.1 – insistam na mesma tese quanto aos vinte por cento de honorários. Nesta mesma linha, o magistrado singular explicitou que a prejudicial de mérito não seria cabível porquanto a ação havia sido ajuizada dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil, enquanto as razões recursais apenas repetiram a tese defensiva, sem, contudo, impugnar as razões pelas quais a conclusão adotada pelo juízo estaria equivocada. Destaque-se que prerrogativa da contestação por negativa geral conferida ao curador especial/defensor dativo, nos termos do art. 341, CPC, não repercute na exigência de dialeticidade recursal, a qual é imposta a todos os recorrentes, especialmente quando a apelação apenas reproduz a defesa genérica e não enfrenta os fundamentos da sentença. É possível verificar, assim, que o recorrente não impugnou de modo suficiente a decisão questionada, tendo se limitado a proferir alegações genéricas e dissociadas da sentença. Desta feita, conclui-se que o recurso carece da devida regularidade formal, pressuposto processual extrínseco de admissibilidade. O desrespeito às formalidades legais – incluindo a dialeticidade – implica o não conhecimento do recurso, ainda que se trate de defensoria dativa, cujo dever de respeito ao requisito legal não é afastado em razão de sua presença na demanda. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL I. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RECURSO DA AUTORA. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO À COMPENSAÇÃO PELO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. FALECIMENTO DE FAMILIAR. DANO MORAL PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 2. JUROS DE MORA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL II. 1. RECURSO DA REQUERIDA CITADA VIA EDITALÍCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. HIPÓTESE DE DEFERIMENTO TÁCITO. PROVIMENTO DO RECURSO, QUANTO AO TÓPICO. 2. RECURSO INTERPOSTO POR CURADORA ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR CURADORA ESPECIAL. Em que pese a impugnação por negativa geral seja uma prerrogativa do Curador Especial, de acordo com as disposições contidas no artigo 341 do Código de Processo Civil, esta é limitada à contestação, não se estendendo ao recurso de Apelação Cível. RECURSO NÃO CONHECIDO, QUANTO AOS DEMAIS PONTOS, FORTE NO ART. 1.010, II, DO CPC, PORQUANTO AUSENTE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, OPERADA A INOVAÇÃO RECURSAL” (TJPR - 10ª C.Cível - 0031919-02.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 28.02.2022). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. REQUERIDA CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM À POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA POR NEGATIVA GERAL. ART. 341, P. ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 2º C.Cível Cível - 0006701- 48.2018.8.16.0026 – Campo Largo – Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA – j. 31.03.2022 (grifei) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0027750- 89.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 18.03.2024) (grifei). III - DISPOSITIVO Assim, ante a ausência de preenchimento do requisito específico de admissibilidade, com espeque no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 182, XIX, do RI/TJPR, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, eis que manifestamente inadmissível. Em razão do não conhecimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios pela fase recursal a serem pagos pelo réu ao procurador do autor, à razão de 12% sobre o valor atualizado da condenação, consoante art. 85, §11º CPC e TEMA 1059/STJ. Nostermos da nota interpretativa nº 6 do anexo II da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, deixo de fixar honorários à advogada dativa pela fase recursal. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 23 de setembro de 2026. Leticia Marina Conte Juíza Relatora
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